Auxílio Acidente Espécie 94

O Auxílio Acidente não pode ser confundido com o Auxilio Doença decorrente de acidente de Trabalho, pois, o Auxílio Acidente Espécie 94, nem precisa de um acidente para ser concedido.
 
Este Auxílio necessita que seja reconhecida uma incapacidade parcial para o exercício da sua atividade profissional, esta incapacidade deve ser permanente, ou seja, que não seja possível a cura total.
 
O INSS não divulga o Auxílio Acidente, mas ele é sempre devido para quem recebeu Auxílio Doença e após a alta médica ficou com limitações físicas ou funcionais as ditas sequelas.
 
A redução da capacidade laborativa deve estar devidamente diagnosticada por Médico mediante apresentação de Laudo Médico, contendo o CID da doença, e, após perícia médica que reconheça a existência das seqüelas ou limitações o benefício é devido ao segurado.
 
 
Após o ano de 1995, ampliou significativamente o número de segurados que passaram a ter direito ao auxílio acidente, pois, além dos trabalhadores acidentados e portadores de doenças do trabalho, a Lei 9032/95 passou a incluir todo segurado que tenha sofrido qualquer acidente de natureza traumática.
 
Destaca-se que o Auxílio Acidente não é interrompido, suspenso ou cassado em caso de o trabalhador retornar sua atividade profissional, até porque, trata- se de auxilio destinado a quem perdeu parte da capacidade.
 
Na prática O INSS não costuma conceder este benefício de forma administrativa o que faz com que os segurados tenham tido que se valer da justiça a fim de ver reconhecido este direito.
 
Assim quando o Segurado do INSS apresenta uma incapacidade parcial e permanente tem direito ao recebimento do Auxilio Acidente Espécie 94, que corresponde a 50% (cinqüenta) por cento do salário benefício.

Doenças não acidentárias diagnosticadas por laudo médico contendo o CID, que necessitem de afastamento;

Acidentes fora do âmbito do trabalho e que não tenham qualquer vinculação à empresa, exemplos acidentes domésticos, esportivos etc.

Para o recebimento do beneficio Espécie 94, é necessário que o segurado tenha alguma sequela mesmo após a consolidação das lesões resultantes do acidente.
 


Requisitos Necessários – Espécie 31:
CARÊNCIA: Não tem Carência basta ter a qualidade de Segurado, ou seja, na época do acidente estar trabalhando registrado;
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Cessação do Benefício Espécie 94 e Retorno ao Trabalho:
 

A cessação do benefício somente ocorre com a concessão da aposentadoria, ou seja, o benefício espécie 94 pe devido mesmo após o retorno ao trabalho.


Incapacidade Reconhecida Judicialmente:
 

Quando ocorre o indeferimento ou a cessação do benefício, mas a pessoa ainda esta incapacitada, esta, pode buscar judicialmente o restabelecimento deste direito.

Com o reconhecimento da incapacidade na esfera Judicial, bem como com a procedência do pedido, o segurado tem garantido o restabelecimento do benefício na espécie pleiteada, bem como o recebimento dos benefícios atrasados, o que significa que irá receber de forma integral os benefícios que deixou de receber desde a denegação administrativa do benefício por parte do INSS.

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